quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Estudo da legalidade do exercício profissional da Ortodontia por cirurgião-dentista não-especialista


Um interessante e polêmico artigo publicado pela: Revista Dental Press de Ortodontia Ortopedia Facial 42.e1 Maringá, v. 14, n. 6, p. 42.e1-42.e10, nov./dez. 2009

Os autores discorrem, com embasamento jurídico, sobre a legalidade de o clínico exercer a ortodontia corretiva (com aparelho fixo).

É do conhecimento de todos, especialmente dos clínicos que exercem a ortodontia, que a lei que ainda está em vigor no. 5081 /66 admite que a graduação dê o conhecimento necessário ao exercício da odontologia, sem restrições. O que acontecia na época era que, em respeito aos seus pacientes e a si próprio, os dentistas clínicos que não se sentiam preparados para determinada intervenção em qualquer especialidade, encaminhava para um especialista.

Com o tempo, por melhora na graduação ou diminuição do respeito, os clínicos têm se aventurado a iniciar tratamentos complexos de ortodontia sob a ilusão de que o aparelho fará tudo com as simples trocas de fio.

Isso motivou muitos protestos. Alguns soam como desespero mercante, outros parecem ter uma preocupação social e de saúde pública mais evidente.

De qualquer sorte vou postar este artigo para a reflexão dos amigos leitores.

Resumo do Artigo:

Objetivo: tendo em vista o conflito existente, no Ordenamento Jurídico brasileiro, entre o princípio da legalidade e o princípio da dignidade da pessoa humana no que diz respeito à prática da Ortodontia pelo cirurgião-dentista não-especialista, este trabalho teve como objetivo analisar a legislação e os julgados dos tribunais nesse assunto.

Métodos: realizou-se o levantamento da legislação referente ao ensino e à prática da Ortodontia no Diário Oficial da União e nos órgãos competentes. Com relação aos julgados dos tribunais, a pesquisa foi realizada nos Tribunais de Justiça e nos extintos Tribunais de Alçada de todos os Estados-membros da República Federativa do Brasil, bem como do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, utilizando as palavras-chave “Ortodontia”, “ortodôntico” e “ortodontista”.

Resultados: a legislação brasileira classifica os cursos de pós-graduação em stricto sensu e lato sensu, os quais possuem normas de funcionamento próprias. As Diretrizes Curriculares Nacionais determinam que, no curso de graduação em Odontologia, seja apenas ministrada a Ortodontia Preventiva. Os tribunais brasileiros entendem que, para a prática da Ortodontia Corretiva, é necessária habilitação em curso de pós-graduação.

Conclusão: o curso de graduação em Odontologia é competente para o ensino da Ortodontia Preventiva; somente os cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu são competentes para ensinar a Ortodontia Corretiva; é inconcebível a interpretação de que o legislador faculta ao cirurgião-dentista não-especialista praticar a Ortodontia Corretiva; e o cirurgião-dentista não-especialista só pode praticar procedimentos que estejam incluídos na categoria de Ortodontia Preventiva e Interceptiva.

Autores: Ivan Toshio Maruo, Maria da Glória Colucci, Sérgio Vieira, Orlando Tanaka, Elisa Souza Camargo, Hiroshi Maruo